
Destinar parte do Imposto de Renda é uma forma de transformar uma obrigação tributária em investimento social. A legislação brasileira permite que pessoas físicas e determinadas pessoas jurídicas direcionem parcela do imposto devido para fundos e projetos autorizados nas áreas da criança e do adolescente, pessoa idosa, cultura e esporte.
Para a pessoa física, a base é o imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, e o benefício exige a opção pelas deduções legais. As destinações para Criança e Adolescente, Pessoa Idosa e Cultura integram, em regra, uma cesta cujo limite global é de 6% do imposto devido. Com a inclusão do incentivo ao Esporte, o limite global pode alcançar 7%. Isso não significa somar 6% para cada área: vários incentivos compartilham o mesmo limite.
Criança e Adolescente
As destinações incentivadas devem ocorrer por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nacionais, distrital, estaduais ou municipais, controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, nominalmente, limite de 6% para pessoa física e 1% para pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
A pessoa física pode realizar a destinação durante o ano-calendário e informá-la na declaração seguinte. Também pode destinar diretamente na própria declaração anual. Nessa segunda hipótese, o limite é de até 3% do imposto devido para os Fundos da Criança e do Adolescente, respeitado o limite global. A Receita esclarece ainda que doações feitas diretamente a entidades assistenciais não são dedutíveis por esse mecanismo.
No exercício de 2026, referente ao ano-calendário de 2025, a Declaração de Ajuste Anual pôde ser entregue de 23 de março a 29 de maio de 2026. A destinação realizada dentro da declaração acompanha o prazo definido pela Receita para o respectivo exercício.
Pessoa Idosa
A lógica é semelhante. A destinação incentivada deve ser realizada aos Fundos da Pessoa Idosa controlados pelos Conselhos competentes. A Receita também esclarece que a contribuição feita diretamente a uma entidade assistencial não substitui a destinação ao Fundo para fins de dedução fiscal.
A pessoa física pode realizar a doação durante o ano ou diretamente na Declaração de Ajuste Anual. Na declaração, é possível destinar até 3% do imposto devido ao Fundo da Pessoa Idosa. Portanto, podem coexistir até 3% para Criança e Adolescente e até 3% para Pessoa Idosa, desde que exista imposto devido suficiente e sejam respeitados os limites globais.
Para empresas tributadas pelo lucro real, a Lei nº 12.213/2010 estabelece nominalmente o limite de até 1% do imposto devido, em cada período de apuração.
Cultura
Na Cultura, o principal mecanismo federal é a Lei Rouanet – Lei nº 8.313/1991. Pessoas físicas podem apoiar projetos culturais previamente aprovados e autorizados a captar recursos, respeitado o limite global de até 6% do imposto devido. Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a legislação estabelece limite nominal de até 4% do IRPJ devido.
O enquadramento do projeto interfere diretamente no benefício. Nos projetos do art. 18, a dedução pode chegar a 100% do valor incentivado, dentro do limite disponível. No art. 26, a dedução direta corresponde a 80% da doação e 60% do patrocínio para pessoa física e a 40% da doação e 30% do patrocínio para pessoa jurídica. Portanto, o valor transferido ao projeto e o valor efetivamente abatido do imposto podem ser diferentes.
Esporte
A Lei Complementar nº 222/2025 reformulou o incentivo fiscal federal ao esporte. Para pessoa física, doações e patrocínios destinados a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte podem integrar um limite global de até 7% do imposto devido, considerado conjuntamente com outros incentivos fiscais.
Para pessoa jurídica tributada pelo lucro real, a nova lei fixou limite permanente de 3%, mas criou uma regra de transição: até o ano-calendário de 2027, inclusive, o limite nominal é de 2% do imposto devido. Os aportes devem ser destinados a projetos previamente aprovados e dentro de seu período autorizado de captação.
Limites em resumo
Os limites de pessoa física e a interação entre a cesta de 6% e o teto de 7% são atualmente apresentados dessa forma pela Receita Federal.
ÁREA: Criança e Adolescente
PESSOA FÍSICA: Integra limite global de 6%; até 3% diretamente na declaração
PESSOA JURÍDICA: 1% nominal do IRPJ
QUANTO DESTINAR: PJ: Durante o ano
PF: Durante o ano ou na declaração do IRPF
ÁREA: Pessoa Idosa
PESSOA FÍSICA: Integra limite global de 6%; até 3% diretamente na declaração
PESSOA JURÍDICA: 1% nominal do IRPJ
QUANTO DESTINAR: PJ: Durante o ano
PF: Durante o ano ou na declaração do IRPF
ÁREA: Cultura
PESSOA FÍSICA: Até 6%, observado o limite global
PESSOA JURÍDICA: 4% nominal; Receita aplica redução em 2026
QUANTO DESTINAR: PJ ou PF: Durante o período autorizado de captação
ÁREA: Esporte
PESSOA FÍSICA: Limite global de até 7%
PESSOA JURÍDICA: 2% nominal até 2027; 3% a partir de 2028
QUANTO DESTINAR: PJ ou PF: Durante o período autorizado de captação
Atenção especial às empresas em 2026
Em 2026 surgiu uma mudança importante. A Lei Complementar nº 224/2025 determinou redução de determinados incentivos e benefícios tributários federais. A Receita Federal, em orientação atualizada em 30 de julho de 2026, afirmou expressamente que a redução alcança o incentivo da Lei Rouanet e orientou aplicar 90% sobre o limite máximo de dedução. Assim, pela interpretação atual da Receita, o teto nominal de 4% da Rouanet corresponde a 3,6% para fins desse cálculo.
A Receita também confirmou que o incentivo federal ao Esporte está sujeito à LC nº 224/2025. Portanto, empresas precisam verificar o limite efetivamente utilizável no momento do aporte, e não apenas consultar o percentual nominal da lei.
Para Criança e Adolescente e Pessoa Idosa, as respectivas leis continuam indicando nominalmente 1% para cada mecanismo. Como não foi localizada, até esta análise, orientação específica da Receita equivalente às perguntas publicadas sobre Rouanet e Esporte, é recomendável que empresas validem com sua contabilidade o tratamento da LC nº 224/2025 antes de realizar a destinação em 2026.
Quanto isso pode representar?
Imagine uma pessoa física com R$ 20.000,00 de Imposto de Renda devido. O limite de 6% corresponde a R$ 1.200,00 e o limite global de 7%, quando aplicável com Esporte, corresponde a R$ 1.400,00. Na destinação realizada diretamente na declaração, 3% equivalem a R$ 600,00 para Criança e Adolescente e outros R$ 600,00 para Pessoa Idosa, observados os demais limites e deduções.
Para uma empresa com R$ 100.000,00 de IRPJ utilizado como base do incentivo, 1% representa nominalmente R$ 1.000,00; 2%, R$ 2.000,00; e 4%, R$ 4.000,00. Em 2026, entretanto, os incentivos empresariais alcançados pela LC nº 224/2025 precisam considerar a redução aplicável e as orientações atualizadas da Receita.
Destinar Imposto de Renda é diferente de realizar uma doação comum. O benefício fiscal depende do respeito ao mecanismo legal, limite disponível, prazo, fundo ou projeto habilitado e forma oficial de pagamento. Quando realizado corretamente, o contribuinte transforma parte do imposto devido em apoio concreto à proteção da infância, ao envelhecimento digno, ao acesso à cultura e ao desenvolvimento humano por meio do esporte.
